27.11.08

Poder Judiciário diverge sobre "Venda casada" na banda larga

CONVERGÊNCIA DIGITAL

A briga pela necessidade de ter ou não provedor de acesso no serviço de banda larga das concessionárias fixas ganha novos rounds. Agora, o Ministério Público Federal no Mato Grosso informa que está recorrendo da decisão da Justiça Federal que permitiu à Brasil Telecom e à GVT exigir a contratação de provedores de conteúdo (BR Turbo, UOL, Terra, etc) como condição para a contratação do serviço de acesso rápido à internet (ADSL).

Para o MPF, ao exigirem do cliente que ele contrate um segundo provedor para ter acesso à internet, sem necessidade técnica, a Brasil Telecom e a GVT estão praticando "venda casada", prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a procuradora da República Priscila Pinheiro de Carvalho, o recurso que tramita no Tribunal Regional Federal - 1ª Região pretende acabar com essa exigência considerada ilegal e abusiva.

Para a procuradora, é certo que a conexão do usuário de internet via banda larga (ADSL) é feita pelo complexo estrutural da empresa concessionária de telecomunicação (Brasil Telecom e GVT), que é quem fornece ao usuário o endereço de IP, não como serviço adicional, mas como ferramenta essencial à viabilização do acesso à rede e, portanto, inerente a este serviço. Assim, segundo a procuradora, é dispensável a contratação dos provedores de conteúdo para a viabilidade da adequada prestação do serviço de acesso à rede.

No recurso, o Ministério Público Federal pede que as empresas sejam impedidas de exigir dos consumidores a contratação de provedores de conteúdo ou qualquer outro serviço similar como condição para o acesso rapido à internet, e que não suspendam a prestação do serviço ADSL em razão da não contratação do serviço de provedor de conteúdo ou similar.

O pedido do Ministério Público Federal inclui que todos os usuários sejam comunicados da possibilidade da contratação isolada do serviço de acesso à internet. O recurso pede, também, a devolução de todos os valores que foram pagos pelos usuários do estado de Mato Grosso, em função da exigência ilegal feita pelas empresas de telefonia.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) também é parte recorrida. Contra ela, a procuradora da República requer seja imposta a obrigação de não exigir que a Brasil Telecom e a GVT submetam o usuário à contratação obrigatória do provedor de conteúdo como condição de acesso ao serviço de internet rápida.

Complexidade nacional

Sem uma posição uniforme no Judiciário, na semana passada, por exemplo, a Oi/Telemar foi notificada que terá de pagar uma multa de R$ 3 milhões à Justiça federal do Pará por descumprimento de decisão judicial. A concessionária foi notificada no dia 15 de outubro de que era obrigada, a partir desse dia, a dispensar a contratação de provedores adicionais para os clientes do serviço Velox em todo o país.

O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA), autor da ação para mudar as regras do Velox, passou então a receber inúmeras denúncias e reclamações de clientes que tentaram cancelar os provedores adicionais, mas tinham os pedidos negados. A empresa alegava desconhecimento da decisão judicial.

A Telemar ainda ajuizou embargos de declaração - pedido da parte direcionado ao juiz para esclarecimento de um ponto da decisão considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso - argumentando que não ficou claro o prazo para o cumprimento da decisão judicial e questionando se a medida abrangeria o Rio de Janeiro, visto que esse estado foi excluído da petição inicial protocolada pelo MPF/PA.

O juiz federal Antônio Carlos Almeida Campelo, que atua em Belém, deferiu em parte o embargo da empresa, esclarecendo que a decisão não abrange o Rio de Janeiro, pois nesse estado tramita ação idêntica à que foi proposta pelo MPF/PA.

Já a alegação com relação ao prazo não foi considerada válida, pois o cumprimento é imediato após a notificação. As possíveis dificuldades de ordem técnica também foram descartadas pelo juiz, já que a própria Telemar confirma que “(...) o Velox não-residencial pode ser comercializado independentemente da contratação de um provedor de acesso pelo usuário”.


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