Cristina de Luca
O Senado aprovou ontem o Projeto de Lei 31/2008, derivado do projeto 2.576/2000, de autoria do deputado Ferando Gabeira (PV-RJ), que estabelece limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
O texto aprovado, que segue agora para sanção do Presidente Lula, determona que as antenas e estações transmissoras de radiocomunicação e sistemas de energia elétrica operando na faixa de até 300 GHz terão que obedecer os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A saber:
O projeto do deputado Fernando Gabeira levou oito anos para ser votado na Câmara. Nos últimos cinco anos, outros projetos, de autoria diferentes parlamentares, foram apensados a ele.O texto original proibia a instalação de ERBs em escolas, áreas verdes e centros comunitários, entre outros locais, e obrigava que a instalação das antenas guardasse uma distância de 30 metros de residências, clínicas ou hospitais. Depois a distância foi ampliada para 50 metros.
Ao defender o projeto no plenário do Senado, o relator, senador Mario Couto (PSDB-PA), ressaltou que estudos realizados nos últimos anos têm detectado efeitos adversos dos campos elétricos e magnéticos sobre a saúde humana. Segundo o senador, alguns tipos de cânceres em crianças e adultos; problemas de depressão, que podem levar inclusive a suicídios; distúrbios cardiovasculares; disfunção na reprodução; alterações imunológicas; distúrbios no crescimento; e doenças do sistema nervoso, são enfermidades possivelmente associadas às radiações emanadas por campos eletromagnéticos.
Até aqui, a Anatel tinha como referência provisória para avaliação da exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofreqüência os limites propostos pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP. Válida enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde.
Pelo artigo 12 do PL, caberá à Anatel, após a sanção presidencial, adotar as seguintes providências:
I – editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta lei pelas estações transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário;
II – implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III – realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
IV – realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e
V – realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
As medições de conformidade poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período e poderão ser executadas entidades designadas pela Anatel.
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