As empresas de telefonia celular Telemig e Tele Norte obtiveram, na manhã de hoje (20), uma liminar em mandado de segurança concedendo efeito suspensivo a recursos pendentes de julgamento na SLS 222 e na Pet 4487. Na prática, a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspende a realização da assembléia geral extraordinária marcada pelos fundos Previ, Petros e Funcef para esta segunda-feira até o julgamento dos recursos, o que pode ocorrer ainda na sessão da Corte Especial em andamento neste momento.HistóricoA Telemig e a Tele Norte haviam ingressado com ação cautelar contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e contra o Banco do Brasil (BB), pedindo a suspensão de seu exercício de voto e veto em razão de irregularidade decorrente de controle cruzado de empresas impedido pela legislação de exploração dos serviços de telefonia.A liminar foi concedida pela 9a Vara Cível de Brasília, que depois reconsiderou seu entendimento. Contra essa retratação, as empresas recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que concedeu efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a eficácia da primeira decisão.
Com isso, ficou proibida a prática de qualquer ato que direta ou indiretamente repercutisse na esfera jurídica das empresas, sob pena de multa de R$ 1 milhão por ato praticado em desacordo com a decisão. A liminar no agravo de instrumento foi confirmada ao fim do processo pelo TJDFT, mantendo o efeito da primeira liminar na ação cautelar concedida pela primeira instância.Os fundos Previ, Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e Fundação dos Economiários Federais (Funcef) ingressaram então no STJ com pedido de suspensão de liminar e sentença alegando ameaça ao interesse público e iminente lesão à ordem econômica se mantidos os efeitos da liminar concedida na ação cautelar. O pedido foi concedido liminarmente para suspender a eficácia da decisão recorrida, restabelecendo a retratação da liminar cassada pelo agravo de instrumento no TJDFT. Disso as empresas recorreram com agravo regimental, alegando a ilegitimidade dos fundos para ingressar com o pedido de suspensão e a ausência de interesse público defensável por tal via. E, em petição das empresas, o ministro Edson Vidigal esclareceu que sua decisão não teria efeito retroativo.Nesse intervalo, o TJDFT, interpretando o alcance dos efeitos da decisão da Presidência do STJ, deferiu o pedido das empresas para impedir a realização da assembléia convocada para 12 de dezembro de 2005. Em fevereiro de 2006, os fundos, em petição avulsa, noticiaram o fato ao STJ, pedindo a cassação da decisão do TRF-1 porque em confronto com a suspensão concedida na SLS 222. O pedido foi atendido pelo ministro Edson Vidigal, explicando que essa decisão do TJ estaria igualmente suspensa por força da liminar concedida na SLS 222, não podendo surtir quaisquer efeitos.Contra essa decisão, as empresas interpuseram novo recurso (agravo regimental), alegando a inviabilidade do pedido de suspensão cautelar pela inadequação dos fatos à lei e pela ilegitimidade dos fundos para propô-la, além de inexistir interesse público a ser defendido.
Mandado de Segurança Nesse contexto, foi impetrado o mandado de segurança julgado hoje pela Corte Especial. Nele, as empresas alegaram que a Presidência estaria omissa por não levar a julgamento os recursos interpostos contra as liminares dentro do prazo legal, além de reiterarem as alegações formuladas nos agravos regimentais. Por isso, pediram a concessão de efeito suspensivo a tais recursos e a sustação das assembléias gerais extraordinárias (AGEs) marcadas para esta segunda-feira, 20. A ministra Laurita Vaz, havia negado seguimento ao pedido por entender incabível a utilização de mandado de segurança como alternativa ao recurso cabível. A relatora não havia vislumbrado, no caso, ilegalidade manifesta – negativa de prestação jurisdicional ou decisão teratológica – capaz de atrair a aplicação da exceção jurisprudencial que autoriza o uso do mandado de segurança para conceder efeito suspensivo a recurso pendente de apreciação. As empresas recorreram também dessa decisão, via agravo regimental, levando o caso a julgamento na Corte Especial do STJ. A ministra considerou que a demora em julgar os recursos independia do ministro relator, já que o feito é complexo e os autos estariam, hoje, aguardando manifestação do Ministério Público Federal (MPF). O colegiado, no entanto, seguindo voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, decidiu por maioria conceder a liminar no mandado de segurança, atribuindo efeito suspensivo aos agravos regimentais, e determinar o prosseguimento do julgamento do mandado de segurança.
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