14.6.07

Sardenberg já pode assumir Conselho da Anatel

Convergência Digital

O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sessão realizada nesta quarta-feira (13/06), extinguir o processo de "Improbidade Administrativa", contra ex-ministro da Ciência e Tecnologia e Embaixador, Ronaldo Mota Sardenberg, indicado em março pelo presidente Lula para ocupar uma vaga no Conselho Diretor da Anatel.

Agora que está livre do processo, Sardenberg poderá, não apenas assumir a vaga no Conselho Diretor da Anatel, mas ocupar a presidência da agência reguladora. Seu nome continua cotado dentro do Palácio do Planalto.

O STF entendeu que é sua atribuição e competência, julgar ações contra ex-ministros. E que não caberia esse papel à justiça comum. A dúvida sobre a ocorrência ou não de foro por prerrogativa de função a ex-ministro de estado foi levantada na Reclamação (RCL) 2138, proposta pela União Federal, em agosto de 2002, contra o Juiz da 14ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O juízo federal acolheu denúncia contra o então ministro de Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardemberg, condenando-o a ressarcir o erário público e à perda dos direitos políticos por oito anos, por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), em viagem particular.

A ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro junto à Justiça Federal é contestada na RCL, com base no artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Para a União, ministro de estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo, neste ponto, por crime de responsabilidade, junto ao Supremo.

O relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), em sessão plenária de novembro de 2002, votou pela competência do STF para o julgamento de Sardemberg e declarou extinto o processo que gerou a Reclamação. Também os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Cezar Peluso votaram no mesmo sentido. Já o ministro Carlos Velloso (aposentado) votou pela improcedência da Reclamação.

Voto-vista

Anteriormente, em 14 de dezembro de 2005, o ministro Joaquim Barbosa havia pedido vista dos autos e hoje proferiu seu voto. Para o ministro, apesar da maioria que já se formava quando do último julgamento pela procedência da reclamação, com os votos do relator, ministro Nelson Jobim e dos ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão (aposentados), da ministra Ellen Gracie e dos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, seu entendimento foi pela improcedência da reclamação, no mesmo rumo do voto divergente do ministro Carlos Velloso (também aposentado).

O ministro ponderou que a tese até agora preponderante é a de que “a competência do Supremo para processar e julgar ministros de estado por crimes de responsabilidade atrairia, por abrangência de tipificação, o processamento e julgamento dos titulares desses cargos, também pelos atos de improbidade administrativa”.

No entanto, Joaquim Barbosa concordou com o posicionamento divergente do ministro Carlos Velloso sobre a necessidade da observância do princípio da moralidade, quando entendeu que a tipificação da lei dos crimes de responsabilidade não abrangeria os tipos de delitos previstos na lei de improbidade, pelos quais o ex-ministro Ronaldo Sardemberg foi condenado.

O ministro Joaquim Barbosa leu em Plenário os atos pelos quais Sardemberg foi condenado, entre eles, os delitos previstos no artigo 9º, da Lei 8.429 [auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades no poder público] e, conforme o inciso IV do mesmo artigo, utilizar, em obra ou serviço particular, veículos máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do poder público ou o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros pagos pelo erário.

Para Joaquim Barbosa, as tipificações da lei de improbidade administrativa não se enquadram como crime de responsabilidade da Lei 1.079/50, a não ser que se interprete, por extensão, ao proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. No caso, o embaixador Ronaldo Sardemberg responde por delitos que não se enquadram nos dispositivos da Lei 1.079, nem mesmo nos delitos previstos no título II, artigo 13º da mesma lei, que trata de crimes específicos de ministro de estado.

Assim, de acordo com Joaquim Barbosa, os fatos que levaram o Ministério Público a propor ação de improbidade contra o embaixador, não se enquadram na legislação citada, e não se trata de responsabilização política, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “c” da Constituição, motivo pelo qual acompanhou o voto do ministro Carlos Velloso.

Segundo o ministro, "existe no Brasil uma dupla normatividade em matéria de improbidade (ou probidade) com objetivos distintos, uma específica da Lei 8.429/92 de tipificação cerrada e incidência sobre um vasto rol de acusados, incluindo até pessoas sem nenhum vínculo com a administração pública".

A outra, relacionada à exigência de probidade, decorrente de preceito constitucional, dirigida aos agentes políticos, especialmente ao chefe do Poder Executivo e os ministros de estado. É o caso do artigo 85, inciso V da Constituição Federal, se completando com a Lei 1.079/50. São disciplinas diversas que visam o mesmo valor ou princípio constitucional – a moralidade na administração pública, mas têm objetivos constitucionais diversos e buscam coibir a prática de atos desonestos e antiéticos.

No entanto, de acordo com avaliação do ministro, existe um contraste quando a legislação se dirige aos fins de apuração da responsabilização política, quando o tratamento é outro, conforme o artigo 85 da Constituição e na Lei 1.079/50.

Nesses casos, o objetivo constitucional visado é muito mais elevado, tratando-se de responsabilizar os agentes políticos com penalidades que "podem parecer brandas, se comparadas às previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois o objetivo da punição é lançar no ostracismo político o agente faltoso, especialmente o Chefe de Estado, cujas ações configurem um risco para o estado de direito, a estabilidade das instituições e, em suma a confiança da Nação". Por isso, ao agente condenado por esses crimes são aplicadas apenas duas punições: a perda do cargo e da perda de direitos políticos por oito anos.

Joaquim Barbosa concluiu seu voto declarando que "não há impedimento à coexistência entre os dois sistemas de responsabilização dos agentes do estado", razão pela qual julgou que a ação de improbidade administrativa deveria seguir seu curso normal perante as instâncias ordinárias, com exceção da destituição do embaixador de seu cargo público.

Para ele, não cabe ao juízo de 1º grau punir com perda de cargo, pois configuraria um fator de desestabilização político-institucional. Dessa forma, o ministro acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Velloso, assim como os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

A tese que prevaleceu, do ministro-relator Nelson Jobim, pela procedência da Reclamação, obteve a maioria de votos do Plenário, vencendo por 6 votos a 5.

Não votaram nesse julgamento os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, por sucederem os ministros aposentados que já haviam proferido seus votos.

*Com Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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