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30.8.07

Decisão sobre PIS/Cofins em telefonia cabe ao STF

Convergência Digital

Mais uma decisão significativa para o Brasil poderá terminar no Supremo Tribunal Federal. Na sentença publicada no último dia 17/08, o Juiz José Edmílson Pimenta, da 3ª Vara Federal de Sergipe, indeferiu medida impetrada pelo Ministério Público Federal solicitando a suspensão da cobrança do PIS/Cofins pelas operadoras aos usuários nas contas dos serviços de telefonia, sob a justificativa que a causa é tributária e exige uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade, e não, uma Ação Civil.

Medidas judiciais contra a cobrança desses tributos (PIS/Cofins) - que vão para os cofres do governo federal -são movidas desde a privatização do

sistema Telebrás e movimentam os jurídicos das operadoras fixas e móveis. "Não cabe a Ministério Público Federal mover uma Ação Civil no caso de discussão tributária", proferiu na sentença o Juiz José Edmílson Pimenta.

"As causas tributárias pedem ADINs - Ação Direta de Inconstitucionalidade", observou ainda o magistrado. Várias entidades de Defesa do Consumidor já tentaram nos últimos anos - a última delas a de Minas Gerais - mover ação contrária ao repasse do tributo de PIS/Cofins pelas operadoras para os consumidores finais nas contas telefônicas.

As ações argumentam que o pagamento desses impostos deveria ser de integral responsabilidade das operadoras - móveis e fixas - uma vez que são elas que fecham um contrato de concessão para a oferta dos serviços de telefonia à população com o Governo.

Essa tese, no entanto, não ganhou força judicialmente. Tanto que todas as outras ações já impetradas - cinco no total - foram indeferidas. Isso porque há na Lei Geral de Telecomunicações o adendo que permite às operadoras repassarem o custo dos tributos para as contas, em nome do equilíbrio econômico-financeiro do negócio.

O Juiz Edmilson Pimenta, na verdade, atribui a responsabilidade pela carga tributária excessiva ao consumidor de serviços de telefonia ao próprio governo. Na sua sentença, ele lamenta o fato de o governo tratar do tema tão somente para angariar recursos para sustentar uma máquina pública ineficiente.

Falta de mobilização???????

A questão PIS/Cofins é tratada de forma diferenciada no governo quando se discute questões de Tecnologia da Informação e Telecomunicações. Como telecom é um serviço onde a sonegação fiscal praticamente não existe - uma vez que o modelo de cobrança e de repasse de dinheiro para os cofres públicos é transparente- os poderes ligados às áreas econômicas protelam ações que possam vir a reduzir a incidência de tributos na área - uma das três maiores arrecadadoras de recursos no País, ao lado de Energia e Petróleo.

Já em TI e, especialmente, na área de hardware, o modelo adotado foi outro. Como havia uma grande presença do mercado cinza, leia-se contrabando, a indústria nacional e multinacional aqui instalada sofria uma concorrência desleal na venda de computadores. Além disso, o preço era alto e o produto ficava inacessível para a maior parte da população.

Com a inclusão digital na lista de prioridades de suas ações governamentais, o governo Lula, com a participação direta do Ministério do Desenvolvimento na gestão de Luiz Fernando Furlan, decidiu adotar facilitades tributárias para a área. Criou-se, então a MP do Bem, que isentou a cobrança do PIS/Cofins para equipamentos com valor até R$ 3.000,00. Essa medida ampliou a venda legal e fez o País bater recorde de comercialização de microcomputadores.

No PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, principal instrumento da segunda gestão do governo Lula - o Poder Executivo, satisfeito com o resultado obtido até então - aprovou a ampliação do valor de isenção do PIS/Cofins para equipamentos até R$ 4.000,00. O resultado foi imediato: O mercado cinza, que estava na casa dos 70%, caiu para menos de 30%.

Além disso, o Brasil poderá vender 10 milhões de PCs em 2007, marca muito acima do esperado pelo próprio mercado, que atua, em muitos casos, em regime de três turnos para atender a demanda do varejo. Já Telecom, o acordo para uma redução tarifária e conseqüente queda de preço do custo do serviço para o usuário final, envolve uma série de fatores.

Há a possibilidade de o governo liberar PIS/Cofins, o que já reduziria a conta em aproximadamente 9,25%. Só que o setor - seja por falta de mobilização, seja por necessidade de viver o dia-a-dia de um negócio cada vez mais competitivo - não conseguiu, ainda, sensibilizar o governo para a adoção de medidas equivalentes às concedidas para o setor de TI, senão na área de voz, onde há o risco de uma queda de faturamento real dos tributos, para os novos serviços, principalmente, o de acesso à Internet banda larga, onde não há ainda uma receita elevada para os cofres públicos.

14.6.07

Sardenberg já pode assumir Conselho da Anatel

Convergência Digital

O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sessão realizada nesta quarta-feira (13/06), extinguir o processo de "Improbidade Administrativa", contra ex-ministro da Ciência e Tecnologia e Embaixador, Ronaldo Mota Sardenberg, indicado em março pelo presidente Lula para ocupar uma vaga no Conselho Diretor da Anatel.

Agora que está livre do processo, Sardenberg poderá, não apenas assumir a vaga no Conselho Diretor da Anatel, mas ocupar a presidência da agência reguladora. Seu nome continua cotado dentro do Palácio do Planalto.

O STF entendeu que é sua atribuição e competência, julgar ações contra ex-ministros. E que não caberia esse papel à justiça comum. A dúvida sobre a ocorrência ou não de foro por prerrogativa de função a ex-ministro de estado foi levantada na Reclamação (RCL) 2138, proposta pela União Federal, em agosto de 2002, contra o Juiz da 14ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O juízo federal acolheu denúncia contra o então ministro de Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardemberg, condenando-o a ressarcir o erário público e à perda dos direitos políticos por oito anos, por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), em viagem particular.

A ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro junto à Justiça Federal é contestada na RCL, com base no artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Para a União, ministro de estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo, neste ponto, por crime de responsabilidade, junto ao Supremo.

O relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), em sessão plenária de novembro de 2002, votou pela competência do STF para o julgamento de Sardemberg e declarou extinto o processo que gerou a Reclamação. Também os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Cezar Peluso votaram no mesmo sentido. Já o ministro Carlos Velloso (aposentado) votou pela improcedência da Reclamação.

Voto-vista

Anteriormente, em 14 de dezembro de 2005, o ministro Joaquim Barbosa havia pedido vista dos autos e hoje proferiu seu voto. Para o ministro, apesar da maioria que já se formava quando do último julgamento pela procedência da reclamação, com os votos do relator, ministro Nelson Jobim e dos ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão (aposentados), da ministra Ellen Gracie e dos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, seu entendimento foi pela improcedência da reclamação, no mesmo rumo do voto divergente do ministro Carlos Velloso (também aposentado).

O ministro ponderou que a tese até agora preponderante é a de que “a competência do Supremo para processar e julgar ministros de estado por crimes de responsabilidade atrairia, por abrangência de tipificação, o processamento e julgamento dos titulares desses cargos, também pelos atos de improbidade administrativa”.

No entanto, Joaquim Barbosa concordou com o posicionamento divergente do ministro Carlos Velloso sobre a necessidade da observância do princípio da moralidade, quando entendeu que a tipificação da lei dos crimes de responsabilidade não abrangeria os tipos de delitos previstos na lei de improbidade, pelos quais o ex-ministro Ronaldo Sardemberg foi condenado.

O ministro Joaquim Barbosa leu em Plenário os atos pelos quais Sardemberg foi condenado, entre eles, os delitos previstos no artigo 9º, da Lei 8.429 [auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades no poder público] e, conforme o inciso IV do mesmo artigo, utilizar, em obra ou serviço particular, veículos máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do poder público ou o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros pagos pelo erário.

Para Joaquim Barbosa, as tipificações da lei de improbidade administrativa não se enquadram como crime de responsabilidade da Lei 1.079/50, a não ser que se interprete, por extensão, ao proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. No caso, o embaixador Ronaldo Sardemberg responde por delitos que não se enquadram nos dispositivos da Lei 1.079, nem mesmo nos delitos previstos no título II, artigo 13º da mesma lei, que trata de crimes específicos de ministro de estado.

Assim, de acordo com Joaquim Barbosa, os fatos que levaram o Ministério Público a propor ação de improbidade contra o embaixador, não se enquadram na legislação citada, e não se trata de responsabilização política, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “c” da Constituição, motivo pelo qual acompanhou o voto do ministro Carlos Velloso.

Segundo o ministro, "existe no Brasil uma dupla normatividade em matéria de improbidade (ou probidade) com objetivos distintos, uma específica da Lei 8.429/92 de tipificação cerrada e incidência sobre um vasto rol de acusados, incluindo até pessoas sem nenhum vínculo com a administração pública".

A outra, relacionada à exigência de probidade, decorrente de preceito constitucional, dirigida aos agentes políticos, especialmente ao chefe do Poder Executivo e os ministros de estado. É o caso do artigo 85, inciso V da Constituição Federal, se completando com a Lei 1.079/50. São disciplinas diversas que visam o mesmo valor ou princípio constitucional – a moralidade na administração pública, mas têm objetivos constitucionais diversos e buscam coibir a prática de atos desonestos e antiéticos.

No entanto, de acordo com avaliação do ministro, existe um contraste quando a legislação se dirige aos fins de apuração da responsabilização política, quando o tratamento é outro, conforme o artigo 85 da Constituição e na Lei 1.079/50.

Nesses casos, o objetivo constitucional visado é muito mais elevado, tratando-se de responsabilizar os agentes políticos com penalidades que "podem parecer brandas, se comparadas às previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois o objetivo da punição é lançar no ostracismo político o agente faltoso, especialmente o Chefe de Estado, cujas ações configurem um risco para o estado de direito, a estabilidade das instituições e, em suma a confiança da Nação". Por isso, ao agente condenado por esses crimes são aplicadas apenas duas punições: a perda do cargo e da perda de direitos políticos por oito anos.

Joaquim Barbosa concluiu seu voto declarando que "não há impedimento à coexistência entre os dois sistemas de responsabilização dos agentes do estado", razão pela qual julgou que a ação de improbidade administrativa deveria seguir seu curso normal perante as instâncias ordinárias, com exceção da destituição do embaixador de seu cargo público.

Para ele, não cabe ao juízo de 1º grau punir com perda de cargo, pois configuraria um fator de desestabilização político-institucional. Dessa forma, o ministro acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Velloso, assim como os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

A tese que prevaleceu, do ministro-relator Nelson Jobim, pela procedência da Reclamação, obteve a maioria de votos do Plenário, vencendo por 6 votos a 5.

Não votaram nesse julgamento os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, por sucederem os ministros aposentados que já haviam proferido seus votos.

*Com Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

11.6.07

Provedores ameaçam ir ao STF por causa do FUST



Setor ameaça ir ao STF contra acordo do ministério com teles sobre recursos do Fust


A Global Info e a Abranet, de entidades que representam os provedores de acesso à internet no país, estudam ir à Justiça contra o Ministério das Comunicações. A notícia de que o governo concordou em liberar recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para companhias telefônicas levarem internet banda larga a 172 mil escolas públicas brasileiras desagradou ao setor. Paulo Messina, presidente da Global Info, que reúne cerca de 500 provedores de 1.500 municípios, diz que as áreas jurídicas das duas associações estão se articulando para barrar a iniciativa. Cogitam recorrer até ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Se o acordo já estiver firmado, não cabe diálogo. Vamos ao Supremo.

Os recursos do Fust podem financiar a expansão da rede das teles, do acesso à telefonia. Mas serviço de valor adicionado, segundo a Lei Geral (das Telecomunicações), cabe somente aos provedores de acesso. No entanto, até aqui, estamos fora desse acordo afirma Messina.

Até segunda, as entidades decidirão as medidas que serão tomadas para que os provedores façam parte do plano de universalização da internet nas escolas. O ministro Hélio Costa, das Comunicações, anunciou que o programa consumirá R$ 1,430 bilhão em investimentos, dos quais R$ 550 milhões virão das teles.