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16.3.09

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Após inúmeras decisões judiciais de primeira instância, o STJ decidiu que a prorrogação dos créditos pré-pagos não utilizados pelos usuários de telefonia móvel é legal. 


As regras da ANATEL (o Regulamento do SMP) já prevêem que os usuários têm direito à revalidação dos créditos em caso de recarga, mas perdem o direito ao uso dos mesmos caso não os utilizem dentro do prazo previsto (o que está descrito nos cartões pré-pagos).


Espera-se que ao menos agora, com a decisão de instância superior, o Ministério Público Federal entenda a prerrogativa da Agência para definir as regras do setor e suas razões econômicas para tal, ainda que a primeira vista considere-se que há infração aos direitos dos consumidores e usuários.



30.10.08

STJ mantém decisão que isenta do ICMS a taxa de adesão de TV por assinatura

CONVERGÊNCIA DIGITAL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que liberou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais (tipo de recurso) interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda.

Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo.

A Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O Estado de São Paulo defendia a incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia liberar o ICMS de ambos.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão.

A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da Lei Complementar 87/1996, segundo o qual incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza.

Segundo o relator do processo, o STJ afastou o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Ele afirmou ainda que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.

Dessa forma, o ministro relator manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, mas reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.

15.9.08

STJ decide que telefonia fixa não pode repassar PIS/Cofins para assinante


CONVERGÊNCIA DIGITAL

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A informação foi divulga nesta sexta-feira, 12/09, no portal do órgão. De acordo com a nota, a Segunda Turma do STJ rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Anatel é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.

A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia. O relator entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa.

Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.Para Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.

"Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa", afirmou.

Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é "prática abusiva", segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor".

Segundo ele, as empresas usam a técnica do "se colar, colou", sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Para o ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.

Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta ou repasse jurídico das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.

Além do mais, afirma o acórdão, "se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária".

27.6.08

STJ sumula assinatura básica e discriminação de ligações


CONVERGÊNCIA DIGITAL

Em duas Súmulas, o superior Tribunal de Justiça, acatou a relatoria feita pela ministra Eliana Calmon, e tratou de questões importantes para as operadoras de telecomunicações. Na Súmula 356, o STJ legitimou a cobrança da assinatura básica pelas fixas.

Na súmula 357, definiu ser obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.

Veja abaixo, o resumo das súmulas aprovadas nesta quarta-feira, 25/06, elos ministro que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de legitimar a cobrança da assinatura básica é bastante polêmica e desagrada aos órgãos de defesa do consumidor.

Súmula 356: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)

Súmula 357: "A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular."(Referências: Lei nº 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG)


25.10.07

STJ confirma legalidade da cobrança de assinatura básica

Convergência Digital

A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/10), foi por maioria de votos.

Os membros da Seção seguiram o entendimento do relator, ministro José Delgado. A exceção foi o ministro Herman Benjamin, que votou contra a cobrança da assinatura básica mensal. Para ele, a assinatura básica mensal "´perpetua a exclusão digital".

Segundo informações da assessoria de imprensa do tribunal, a decisão estabelece a posição do STJ e passa a orientar o julgamento de todas as ações que chegarem ao tribunal. O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança por considerar que a tarifação tem amparo na legislação.

Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo.

Na sessão realizada nesta quarta-feira, 24/10, o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa.

Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução.

O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. "Perpetua-se, assim, a exclusão digital", salientou.

Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.

Batalha Judicial

A discussão judicial começou porque uma consumidora gaúcha moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora era, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.

Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso, mas apelou ao TJ-RS, que atendeu o pedido. O tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações.

Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.

6.9.07

STJ desobriga operadoras móveis de discriminar ligações


Convergência Digital

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que não há necessidade de uma operadora de telefonia móvel fazer a discriminação de pulsos excedentes e de ligações de telefone fixo para celular, conforme ação movida por uma consumidora.

A decisão se deu no exame do recurso especial interposto pela consumidora Efigência de Moraes Gomes contra a Telemar Norte Leste S/A e pode vir a beneficiar todas as outras operadoras móveis, já que há várias ações semelhantes tramitando na Justiça.

A consumidora ajuizou ação de repetição de indébito contra a concessionária de telefonia sob a alegação de que os valores cobrados sob as rubricas "pulsos além da franquia" (excedentes) deveriam ser restituídos por não haverem sido discriminados de forma detalhada nas faturas mensais.

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa de telefonia a restituir à consumidora o somatório relativo aos valores dos pulsos pagos além da franquia das contas, devendo ser corrigidos monetariamente e somados a juros legais de 1% ao ano a partir da citação.

Insatisfeitos, tanto a consumidora quanto a concessionária de telefonia recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), que, ao examinar a questão, decidiu que a empresa não está obrigada a detalhar nas notas fiscais/faturas, as chamadas além da franquia, uma vez que a legislação não faz essa exigência.

Entendeu também não existirem indícios de que a consumidora esteja sendo lesada com a cobrança dos pulsos em excesso a justificar tratamento diferenciado dos demais consumidores, a saber, discriminar e detalhar os pulsos e ligações locais de sua linha telefônica.

A decisão do TJ se pautou no entendimento de que "a legislação própria que disciplina os serviços contempla o pulso como unidade de medição, apontando e definindo os critérios de cobrança, inexistindo situação de exceção a justificar, em benefício da autora, a adoção de medição individual permanente para discriminação de pulsos nas ligações locais".

Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs recurso especial no STJ sob o argumento da não-aplicação do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, bem como indicou alguns acórdãos divergentes de processos julgados sobre a questão no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ao examinar a questão, o ministro relator José Delgado fez referência a decisão anterior da Corte Especial (resp. 900097/MG) segundo a qual, em se tratando de ações relativas a questionamentos sobre a cobrança mensal de assinatura básica residencial e de pulsos excedentes em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) participar ou não da lide.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro se reporta a decisões anteriores que atestam que a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do ordenamento jurídico referentes ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.




1.8.07

STJ retoma julgamento sobre cobrança de assinatura básica

Convergência Digital

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça iniciam, nesta quarta-feira (1º), o segundo semestre forense do ano com a missão de julgar processos que podem mudar a vida de muitos cidadãos brasileiros. Entre eles, ganha destaque, o Recurso Especial 911802, que discute a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal nos serviços de telefonia fixa. O julgamento foi suspenso no último dia 27/06.

O recurso da Brasil Telecom contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu ganho de causa a uma consumidora para impedir a cobrança está sendo analisado pela Primeira Seção. O relator, ministro José Delgado, votou pela legalidade da assinatura básica nos telefones fixos por considerar que ela tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Antonio Herman Benjamim. Aguardam para votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O ministro Francisco Falcão, presidente da Seção nesse julgamento, só vota em caso de empate.

A discussão judicial começou porque uma consumidora gaúcha moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora é, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.

Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso, mas apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.

18.5.07

STJ mantém cobrança de assinatura básica pelas operadoras

Convergência Digital

A Corte do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por decisão unânime, negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul para tentar reverter uma sentença do presidente do tribunal à época, Edson Vidigal, que havia decidido favoravelmente pela cobrança de assinatura básica mensal à Brasil Telecom.

No seu parecer, o ex-presidente do STJ, Edson Vidigal, considerou que a empresa tem o direito de receber o pagamento pelo serviço prestado para manter "o perfeito equilíbrio na equação econômico-financeiro" para não acarretar "descompasso no próprio contrato de concessão". Após a decisão, o MP entrou com um agravo tentar reverter a sentença.

A Corte do STJ, no entanto, manteve a decisão anterior, preservando o argumento de que o impedimento da cobrança pode provocar "o desequilíbrio econômico-financeiro" dos contratos entre a concessionária do serviço e o poder público.

No seu voto, que foi seguido pelo restante da Corte, o ministro Raphael Monteiro chamou a atenção para um possível 'efeito multiplicador' em ações com o mesmo objetivo --derrubar a cobrança da assinatura- caso o Supremo concedesse o agravo.

"O não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral", afirmou o ministro Raphael Monteiro, que ainda observou que há em outros Estados brasileiros, entre eles, o Rio Grande do Sul, onde há ações do mesmo tipo tramitando contra as operadoras.

18.10.06

STJ organiza batalha jurídica travada pelo controle da Brasil Telecom

IDG Now!

São Paulo - Foram determinados os juízos competentes para avaliar as ações de disputa pelo controle acionário da companhia.

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram quais os juízos competentes para o julgamento das ações envolvendo a disputa pelo controle acionário da Brasil Telecom S.A.

Segundo o STJ, o conflito foi suscitado pelo Fundo de Investimentos em Ações (FIA) com o objetivo de conter as ações ajuizadas por diversas pessoas jurídicas que querem impedir a destituição dos gestores das empresas das cadeias de controle acionário da Brasil Telecom.

No entendimento dos ministros do STJ, a ação ordinária proposta pela Brasil Telecom S.A contra sociedades controladoras deve permanecer na 18ª Vara Cível de Brasília. Havia sido remetida à 4ª Vara Federal do Distrito Federal (DF).

Já a medida cautelar inominada proposta por Opportunity Fund – e outros controladores contra Citigroup Venture e demais organizações – deve voltar para a 15ª Vara Cível do DF, depois de ter ido para a 4ª Vara Federal do DF.

As ações populares contra o fundo de pensão serão julgadas pela 2ª Vara Federal de Florianópolis. O relator para acórdão, no entanto, sustou em caráter cautelar essa decisão até que se esclareça a data em que duas ações foram interpostas.

Já a ação cautelar inominada proposta por Telecom Itália Internacional N.V. deve ser julgada na 13ª Vara Cível do Distrito Federal, retornando da 4ª Vara Federal de Brasília, onde estava. O relator entendeu que a empresa é movida por um pedido próprio. Embora faça parte da cadeia de controle da Brasil Telecom S/A, não é controlada por qualquer das outras sociedades constantes das outras ações.

O Fundo de Investimentos em Ações acusa o grupo Opportunity de traçar uma estratégia de guerrilha judiciária em busca de liminares para impedir o processo de substituição de gestores da cadeia societária da Brasil Telecom S.A . O grupo foi oficialmente destituído pela Anatel da administração dos fundos e também exerce influência sobre a Telemig Celular e a Amazônia Celular, diz o STJ. Algumas ações já foram extintas pelos juízes originários e outras envolvem empresas controladas e controladoras que também brigam entre si.

O ministro Ari Pargendler relatará o acórdão do conflito de competência.


*Com informações do STJ