Os ministros do Superior Tribunal de Justiça iniciam, nesta quarta-feira (1º), o segundo semestre forense do ano com a missão de julgar processos que podem mudar a vida de muitos cidadãos brasileiros. Entre eles, ganha destaque, o Recurso Especial 911802, que discute a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal nos serviços de telefonia fixa. O julgamento foi suspenso no último dia 27/06.
O recurso da Brasil Telecom contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu ganho de causa a uma consumidora para impedir a cobrança está sendo analisado pela Primeira Seção. O relator, ministro José Delgado, votou pela legalidade da assinatura básica nos telefones fixos por considerar que ela tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura.
O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Antonio Herman Benjamim. Aguardam para votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O ministro Francisco Falcão, presidente da Seção nesse julgamento, só vota em caso de empate.
A discussão judicial começou porque uma consumidora gaúcha moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora é, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.
Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso, mas apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
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