A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/10), foi por maioria de votos.
Os membros da Seção seguiram o entendimento do relator, ministro José Delgado. A exceção foi o ministro Herman Benjamin, que votou contra a cobrança da assinatura básica mensal. Para ele, a assinatura básica mensal "´perpetua a exclusão digital".
Segundo informações da assessoria de imprensa do tribunal, a decisão estabelece a posição do STJ e passa a orientar o julgamento de todas as ações que chegarem ao tribunal. O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança por considerar que a tarifação tem amparo na legislação.
Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo.
Na sessão realizada nesta quarta-feira, 24/10, o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa.
Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução.
O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. "Perpetua-se, assim, a exclusão digital", salientou.
Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.
Batalha Judicial
A discussão judicial começou porque uma consumidora gaúcha moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora era, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.
Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso, mas apelou ao TJ-RS, que atendeu o pedido. O tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações.
Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
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