CONVERGÊNCIA DIGITAL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que liberou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais (tipo de recurso) interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda.
Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo.
A Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O Estado de São Paulo defendia a incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia liberar o ICMS de ambos.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão.
A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da Lei Complementar 87/1996, segundo o qual incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza.
Segundo o relator do processo, o STJ afastou o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Ele afirmou ainda que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.
Dessa forma, o ministro relator manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, mas reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que liberou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais (tipo de recurso) interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda.
Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo.
A Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O Estado de São Paulo defendia a incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia liberar o ICMS de ambos.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão.
A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da Lei Complementar 87/1996, segundo o qual incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza.
Segundo o relator do processo, o STJ afastou o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Ele afirmou ainda que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.
Dessa forma, o ministro relator manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, mas reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.
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