COLUNA CIRCUITO
CRISTINA DE LUCA
Depois de ter retirado de pauta o PL 29, que dispõe sobre a organização e exploração das atividades das TVs pagas, o relator Jorge Bittar (PT-RJ) apresentou sexta-feira à Comissão de Ciência e Tecnologia um novo substitutivo incluindo emendas apresentadas ao longo dos útlimos meses.
Entre as emendas acatadas pelo relator estão:
1 – a expressão “social eletrônica”, empregada para qualificar o conjunto de atividades objeto do Substitutivo, foi trocada pela expressão “comunicação audiovisual de acesso condicionado”.
2 – da mesma forma, a expressão “evento nacional” foi substituída por “evento de interesse nacional”, que passaram a incluir eventos realizados fora do território brasileiro.
3 – entre as mudança mais relevantes está também a substituição da expressão “televisão por assinatura” por “serviço de acesso condicionado” – SAC.
4 – para estimular a introdução de novos agentes no mercado, a conceituação de “produtora independente” foi alterada. São considerados produtores independentes, agora, todos aqueles que produzem conteúdo e que, ao mesmo tempo, não detêm poder sobre qualquer janela de veiculação de canais de programação, estejam eles na televisão aberta ou na TV por assinatura. No entanto, com o objetivo de incentivar o investimento privado na produção nacional, o texto agora permite a participação cruzada entre os capitais de radiodifusores e de produtores independentes até o limite de 20% (vinte por cento). O mesmo limite foi estabelecido na relação entre produtor independente e programadores, empacotadores e distribuidores que veiculem o conteúdo produzido.
5 – já atividade de “distribuição” passa a incluir as atividades de manutenção de equipamentos de televisão por assinatura, não são consideradas serviços de telecomunicações pelo Substitutivo.
Foram retirados do texto do substitutivo os conceitos de “modalidade linear” e “modalidade não linear”. No lugar, foram criados os conceitos de “modalidade avulsa de conteúdo em catálogo”, “modalidade avulsa de conteúdo programado” e “modalidade avulsa de programação” que, segundo Bittar, possuem escopo mais abrangente. Os dois primeiros referem-se a conteúdos distribuídos mediante vídeo sob demanda e “pay per view”, respectivamente. A última modalidade, por sua vez, diz respeito aos canais ofertados “à la carte”.
Há mudanças também quanto às restrições de capital
A proposta agora estende as restrições aplicáveis às operadoras de telecomunicações a todas as prestadoras de interesse coletivo, e não apenas àquelas que se interconectem à rede pública de telefonia.
Segundo Bittar, o objetivo da proposta é estabelecer maior isonomia entre as operadoras de serviços de telecomunicações.
O limite de participação de empresas de telecomunicações de interesse coletivo em concessionárias de televisão, produtoras e programadoras passa a ser de 30% (trinta por cento).
Define ainda que os limites propostos sejam extensíveis aos capitais totais, e não somente aos votantes, conforme constante do texto inicial. Assim, tanto o segmento das telecomunicações quanto o da radiodifusão não poderão controlar toda a cadeia produtiva do serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Mas passa a admitir a participação majoritária de empresas de radiodifusão em operadoras de telecomunicações desde que estas se destinem exclusivamente à prestação de serviços correlatos à radiodifusão.
Tem mais: para ser considerada brasileira, a produtora deverá possuir o mínimo de 70% (setenta por cento) do seu capital em poder de brasileiros.
Sobre as cotas....
... as mudanças são estruturais.
Para começar, o novo substitutivo estabelece o prazo 15 (quinze) anos para a vigência da política de cotas. E deixa claro, em horas e não mais em forma de percentual, a cota transversal de conteúdo nacional aplicável a todos os canais com conteúdo majoritariamente qualificado: três horas e trinta minutos no horário nobre, mantendo-se, porém, uma equivalência entre as duas abordagens.
Determina ainda a obrigatoriedade de identificação da propriedade de empresas produtoras independentes, programadoras e empacotadoras, para facilitar o controle.
Importante: Diferentemente do disposto no Substitutivo original, estabelece que, destas 3:30h semanais de conteúdo nacional, metade seja obrigatoriamente produzida por produtora brasileira independente.
Outro ponto relevante é que as programadoras poderão solicitar a compensação parcial do cumprimento da cota entre canais de sua propriedade que componham um mesmo pacote. A deliberação sobre a solicitação caberá à Ancine.
Nesse ponto, é importante saber que, pela nova proposta, ao menos 30% dos canais que compõem o pacote deverão ser brasileiros, respeitado o mínimo de quatro canais. Esses canais deverão veicular pelo menos oito horas diárias de produção nacional, e quatro delas deverão integrar espaço qualificado. Dessa parcela, pelo menos duas horas deverão ser veiculadas no horário nobre, uma das quais produzida por produtora independente. E não mais do que 25% desses canais poderão ser controlados por um mesmo grupo econômico.
Além disso, dentre os canais nacionais, ao menos um deverá veicular, no mínimo, oito horas de “espaço qualificado restrito”, definido como o subconjunto da grade de programação composto essencialmente por filmes, séries e documentários, em distinção ao conceito amplo de “espaço qualificado”, que também engloba programas de debates e de auditório. Dessa parcela de oito horas, pelo menos a metade deverá ser produzida por produtora independente.
Para dar maior flexibilidade às operadoras, o novo substitutivo limita a segunda cota ao máximo de doze canais brasileiros, independentemente do tamanho do pacote. Para o caso de meios que não comportem número significativo de canais, tais como o MMDS analógico, o Substitutivo suaviza a cota para apenas quatro canais brasileiros.
No caso dos canais "à la carte", definidos como modalidade avulsa de programação, o substitutivo determina também que os canais veiculados sob esse formato não serão considerados como integrantes do pacote para efeito do cumprimento da cota de canais brasileiros.
Que fique claro: a cota transversal não se aplica a canais internacionais não legendados para o português e cujo áudio seja expresso em língua diversa do português.
E passados quatro anos da promulgação lei, ao menos metade dos conteúdos deverá ter sido produzida há menos de sete anos.
Tem mais: no intuito de estimular a migração das atuais prestadoras de serviços de TV por assinatura para o SAC, o substitutivo propõe a isenção, pelo período de um ano, do cumprimento de cotas de pacote para operadoras de TV a cabo, MMDS, DTH e TVA que optarem por transformar seus respectivos instrumentos contratuais em termos de autorização para prestação do SAC. Além disso, as operadoras de TV a cabo, MMDS, DTH e TVA que não migrarem para o SAC, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não terão acesso a recursos para fomento do audiovisual. Por fim, em caso de outorga para prestação do SAC, as operadoras pertencentes ao mesmo grupo empresarial estarão obrigadas a migrar para o SAC, caso detenham outorgas para prestação de TV a cabo, MMDS, DTH ou TVA.
Por falar no imposto para o estímulo à produção audiovisual...
O novo substitutivo apresentado sexta-feira pelo deputado Jorge Bittar retira do projeto o dispositivo que previa a instituição de um novo imposto para estimular a produção de audiovisual. Mas mantém a regra de que 11% dos recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) prevista na Lei do Fistel, somada ao correspondente na Condecine, criada pela Medida Provisória nº 2.228, de 2001, sejam destinados para este fim.
Detalhe: anteriormente à edição da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, originária da Medida Provisória que criou a TV Pública, a TFF era fixada em 50% da Taxa de Fiscalização de Instalação. Pela MP da TV Pública, esse percentual foi alterado para 45%. O Substitutivo propõe a redução desse índice para 33%. E, em tabela inserida no Anexo A do substitutivo, ajusta os valores referentes à Condecine para propiciar arrecadação de recursos para a atividade de audiovisual em montante igual ao valor subtraído do Fistel.
Quanto ás responsabilidades...
... a Ancine passa a ter a responsabilidade de fomentar a produção de conteúdo nacional, regular e fiscalizar as atividades de programação e empacotamento.
.... já a Anatel permanecerá com a responsabilidade de dispor sobre a distribuição.
E quanto às restrições para compra de conteúdo?
Com o objetivo de estabelecer maior isonomia entre as empresas de telecomunicações, as restrições previstas no Substitutivo para a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos nacionais e para a contratação de talentos artísticos passam a valer para todas as operadoras de interesse coletivo, e não só para aquelas que se interconectem à rede pública de telefonia. Dessa forma, os atuais operadores de MMDS, DTH, TVA e de outros serviços de interesse coletivo passam a ter as mesmas restrições impostas às concessionárias de telefonia.
Importante: segundo o novo texto, as operadoras de telecomunicações de interesse coletivo estão proibidas de adquirir direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional, assim como contratar talentos artísticos nacionais, ressalvados os casos em que a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.
Por outro lado, a contratação de programação ou de canais internacionais pelas operadoras de TV por assinatura não precisa mais ser realizada apenas por meio de empresa com limitação de capital estrangeiro. O novo projeto propõe a revogação do art. 31 da MP nº 2.228-1, de 2001.
Já quanto à distribuição...
O novo texto mantém o dispositivo da Lei do Cabo que determina que as operadoras do serviço distribuam gratuitamente ao assinante os canais da televisão aberta, o chamado "must-carry". Mas estabelece que, no caso da tecnologia digital, sua distribuição seja objeto de acordo entre radiodifusores e operadoras de televisão por assinatura. A programação transmitida em tecnologia digital será distribuída gratuitamente na área de prestação do SAC, caso não haja acordo comercial entre geradora e distribuidora para a cessão da programação.
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